As perseguições aos judeus da Península Ibérica começaram em 1492, ordenadas pelos Reis Católicos, Fernando e Isabel, de Castela (1492). Muitos judeus espanhóis atravessaram a fronteira e fugiram para Portugal, onde a paz seria sol de pouca dura, pois que D. Manuel I, ao desposar Isabel de Aragão, filha desses soberanos, se comprometeu a continuar a perseguição, o que veio a acontecer a partir de 1496.
No final do século XV, os judeus constituíam entre 10% e 15% da população portuguesa, tendo passado de 50 mil para 170 mil após a expulsão de Espanha, decretada pelos Reis Católicos.
Em 1506, registou-se o Massacre de Lisboa, que conduziu à aceleração da fuga dos judeus portugueses para o norte da Europa (especialmente Inglaterra, Holanda e Alemanha), para o oriente, especialmente a Turquia e o Egito e o norte de África.
A comunidade de judeus portugueses mais relevante foi a da Holanda, que teve um protagonismo especial no nordeste brasileiro e, posteriormente, na fundação de várias cidades americanas, entre as quais Nova Iorque.
Os judeus portugueses da Holanda entraram no Brasil a coberto da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais, associando-se a outros, que, encobertos sob a qualidade de cristãos-novos (marranos), emigraram para o Brasil após as perseguições dos finais do século XV e princípios do século XVI.
A perseguição do Santo Oficio aos cristãos novos suspeitos de criptojudaismo conduziu a que muitos dos que foram para o Brasil tivesse rumado aos Estados Unidos e ao Canadá. A Nova Amsterdão que deu origem a Nova Iorque, foi construída por essa gente.
Os descendentes dos judeus sefarditas portugueses – ou judeus da nação portuguesa – são todos os que, à luz da lei portuguesa possam provar ser descendentes de tais judeus.
O que a nova lei veio permitir é a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes dos judeus portugueses, perseguidos desde 1496 e espalhados por todo o Mundo.
O conceito de descendente, segundo a lei portuguesa
Segundo a lei portuguesa, descendentes são os parentes, em linha direta ou colateral.
O parentesco é definido na lei portuguesa como o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum (artº 1578º do Código Civil).
O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco (artº 1579º do Código Civil).
Sobre as linhas de parentesco – ou seja a série dos graus – dispõe o artº 1580º do Código Civil:
1 - A linha diz-se reta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
2 - A linha reta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.
Temos, assim, como descendentes em linha reta, por relação a determinada pessoa, os filhos (1º grau), os netos (2º grau), os bisnetos (3º grau), os trinetos (4º grau), os tetranetos (5º grau) e assim sucessivamente.
Os que, não descendendo uns dos outros, descenderem de um progenitor comum são colaterais entre si, no mesmo grau ou em grau diferente.
Dispõe, a esse propósito do artº 1581º:
1 - Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
2 - Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.
O artº 1582º do Código Civil estabelece que salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto grau na colateral.
Temos, assim, que, para os efeitos da citada lei, podem pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa:
· Os descendentes em linha reta de judeu português, em qualquer grau;
· Os descendentes em linha colateral de judeu português, até ao sexto grau.
Condição essencial para o deferimento do pedido é a demonstração da pertença dos ascendentes uma comunidade sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a tal comunidade, com base em “requisitos objetivos”, de que se ressaltam os apelidos, o idioma familiar e a descendência, documentalmente comprovada.
Documentos necessários
Ainda não é possível estabelecer, em definitivo, quais os documentos necessários para instruir o pedido de aquisição da nacionalidade por parte dos descendentes de judeus da Nação Portuguesa.
Sem prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas no Regulamento da Nacionalidade, podemos já adiantar que são necessários os seguintes documentos, para a preparação dos pedidos nos nossos escritórios:
1. Certidão de nascimento de inteiro teor, traduzida e legalizada;
2. Cópia certificada de passaporte;
3. Certificados de registo criminal do país da residência e dos países onde residiu.
4. Certidões de nascimento dos ascendentes, se possível até ao ascendente português ou ao ascendente mais antigo do ramos judaico.
5. Procuração
Para atestar a ligação ao um judeu português, sugerimos que seja apresentado:
1. Estudo genealógico elaborado por especialista;
2. Confirmação da ligação a uma comunidade sefardita portuguesa por entidade judaica.
Processamento
Estes processos serão, em princípio, intruidos na Conservatória dos Registos Centrais, sendo os pedidos apreciados pelo Ministro da Justiça.
O sucesso do pedido dependerá, essencialmente, da credibilidade dos documentos e do estudo genealógico e da atestação das autoridades da comunidade judaica.
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