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Direito Portugues

Nacionalidade Portuguesa - Descendentes de Judeus Portugueses

Aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes de judeus portugueses

Os interessados devem cumprir as seguintes condições gerais:

- Serem maiores ou emancipados, segundo a lei portuguesa;

- Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

A referida Lei nº 43/2013 só entrará em vigor após uma reforma do Regulamento da Nacionalidade, que deve ser aprovada no prazo de 90 dias, ou seja até  3 de outubro de 2013.

Apesar da inexistência das normas próprias do Regulamento da Nacionalidade, a Lei e os debates parlamentares dão-nos indicações suficientes para começar a preparar os processos.

Da qualidade de descendente de judeu sefardita português

As perseguições aos judeus da Península Ibérica começaram em 1492, ordenadas pelos Reis Católicos, Fernando e Isabel, de Castela (1492). Muitos judeus espanhóis atravessaram a fronteira e fugiram para Portugal, onde a paz seria sol de pouca dura, pois que D. Manuel I, ao desposar Isabel de Aragão, filha desses soberanos, se comprometeu a continuar a perseguição, o que veio a acontecer a partir de 1496.

No final do século XV, os judeus constituíam entre 10% e 15% da população portuguesa, tendo passado de 50 mil para 170 mil após a expulsão de Espanha, decretada pelos Reis Católicos.

Em 1506, registou-se o Massacre de Lisboa, que conduziu à aceleração da fuga dos judeus portugueses para o norte da Europa (especialmente Inglaterra, Holanda e Alemanha), para o oriente, especialmente a Turquia e o Egito e o norte de África.

A comunidade de judeus portugueses mais relevante foi a da Holanda, que teve um protagonismo especial no nordeste brasileiro e, posteriormente, na fundação de várias cidades americanas, entre as quais Nova Iorque.

Os judeus portugueses da Holanda entraram no Brasil a coberto da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais, associando-se a outros, que, encobertos sob a qualidade de cristãos-novos (marranos), emigraram para o Brasil após as perseguições dos finais do século XV e princípios do século XVI.

A perseguição do Santo Oficio aos cristãos novos suspeitos de criptojudaismo conduziu a que muitos dos que foram para o Brasil tivesse rumado aos Estados Unidos e ao Canadá. A Nova Amsterdão que deu origem a Nova Iorque, foi construída por essa gente.

Os descendentes dos judeus sefarditas portugueses – ou judeus da nação portuguesa – são todos os que, à luz da lei portuguesa possam provar ser descendentes de tais judeus.

O que a nova lei veio permitir é a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes dos judeus portugueses, perseguidos desde 1496 e espalhados por todo o Mundo.

O conceito de descendente, segundo a lei portuguesa

Segundo a lei portuguesa, descendentes são os parentes, em linha direta ou colateral.

 O parentesco é definido na lei portuguesa como o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum (artº 1578º do Código Civil).

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco (artº 1579º do Código Civil).

Sobre as linhas de parentesco – ou seja a série dos graus – dispõe o artº 1580º do Código Civil:

1 - A linha diz-se reta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

2 - A linha reta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

     Temos, assim, como descendentes em linha reta, por relação a determinada pessoa, os filhos (1º grau), os netos (2º grau), os bisnetos (3º grau), os trinetos (4º grau), os tetranetos (5º grau) e assim sucessivamente.

Os que, não descendendo uns dos outros, descenderem de um progenitor comum são colaterais entre si, no mesmo grau ou em grau diferente.

Dispõe, a esse propósito do artº 1581º:

1 - Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2 - Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

O artº 1582º do Código Civil estabelece que salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha recta e até ao sexto grau na colateral.

Temos, assim, que, para os efeitos da citada lei, podem pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa:

·      Os descendentes em linha reta de judeu português, em qualquer grau;

·      Os descendentes em linha colateral de judeu português, até ao sexto grau.

Condição essencial para o deferimento do pedido é a demonstração da pertença dos ascendentes uma comunidade sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença  a tal comunidade, com base em “requisitos objetivos”, de que se ressaltam os apelidos, o idioma familiar e a descendência, documentalmente comprovada.

Documentos necessários 

Ainda não é possível estabelecer, em definitivo, quais os documentos necessários para instruir o pedido de aquisição da nacionalidade por parte dos descendentes de judeus da Nação Portuguesa.

Sem prejuízo das alterações que venham a ser introduzidas no Regulamento da Nacionalidade, podemos já adiantar que são necessários os seguintes documentos, para a preparação dos pedidos nos nossos escritórios:

1.     Certidão de nascimento de inteiro teor, traduzida e legalizada;

2.     Cópia certificada de passaporte;

3.     Certificados de registo criminal do país da residência e dos países onde residiu.

4.     Certidões de nascimento dos ascendentes, se possível até ao ascendente português ou ao ascendente mais antigo do ramos judaico.

5.     Procuração

Para atestar a ligação ao um judeu português, sugerimos que seja apresentado:

1.     Estudo genealógico elaborado por especialista;

2.     Confirmação da ligação a uma comunidade sefardita portuguesa por entidade judaica.

Processamento

Estes processos serão, em princípio, intruidos na Conservatória dos Registos Centrais, sendo os pedidos apreciados pelo Ministro da Justiça.

O sucesso do pedido dependerá, essencialmente, da credibilidade dos documentos  e do estudo genealógico e da atestação das autoridades da comunidade judaica.

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