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Atuação

Nacionalidade Portuguesa - Quem tem direito à nacionalidade

Filho de cidadão português nascido em território português

Por regra, o filho de pai ou mãe portuguesa nascido em território português é nacional português, mesmo que um dos progenitores seja estrangeiro.

Nem sempre foi assim. O filho de mulher portuguesa e de estrangeiro, nascido em território nacional, podia não ser português.

A prova da nacionalidade faz-se por via da inscrição no registo civil português.

Podem surgir problemas, no quadro deste grupo, com:

- Cidadãos que nasceram no território português e emigraram para outro país, sem que os seus pais os tivessem registado em Portugal;

- Cidadãos que nasceram em territórios que eram portugueses, mas já não o são.

Qualquer destes quadros exige uma especial ponderação tomando em consideração, nomeadamente, a aplicação das leis no tempo.
Esta problemática é especialmente relevante no que se refere aos nascimentos no território português tal como era definido nas constituições anteriores à de 1976 e no Código Civil de 1867.
A expressão território português adotada na atual Lei da Nacionalidade deve ser interpretada com muito cuidado, tomando em consideração os regimes anteriores.

De qualquer modo, a regra é a da aplicação do regime mais favorável ao requerente,  pelo que tem de se considerar absolutamente afastada, à luz da lei atual a hipótese de afastamento do acesso à nacionalidade portuguesa por parte dos filhos de mão portuguesa e de estrangeiro.

Filho menor de cidadão português nascido no estrangeiro quando um progenitor estava ao serviço do Estado

Por regra, o filho de nacional português nascido no estrangeiro quando um dos progenitores aí se encontre ao serviço do Estado Português é português.
Esta regra é comum ao atual ordenamento juridico, ao regime da Lei nº 2098, de 1959 e ao regime do Código Civil de 1867.
Estamos perante um quadro de nacionalidade originária ope legis.
O filho de um embaixador de Portugal na Etiópia que tenha nascido nesse pais em 1925 é português. Os seus descendentes podem pedicionar o reconhecimento da nacionalidade.

É nessa mesma lógica que, atualmente, os filhos menores de nacionais portugueses que tenham nascido no estrangeiro quando um dos progenitores ali se encontrava ao serviço do Estado podem peticionar o reconhecimento da nacionalidade originária.


Filho maior de cidadão português nascido no estrangeiro quando um progenitor estava ao serviço do Estado


Por regra, o filho de nacional português nascido no estrangeiro quando um dos progenitores aí se encontre ao serviço do Estado Português é português.
Esta regra é comum ao atual ordenamento juridico, ao regime da Lei nº 2098, de 1959 e ao regime do Código Civil de 1867.
Estamos perante um quadro de nacionalidade originária ope legis.
O filho de um embaixador de Portugal na Etiópia que tenha nascido nesse pais em 1925 é português. Os seus descendentes podem pedicionar o reconhecimento da nacionalidade.
O reconhecimento da nacionalidade portuguesa de filho maior de nacional português nascido no estrangeiro quando o seu progenitor aí se encontrava ao serviço do Estado Português pode ser requerido pelo próprio ou pelos seus descendentes.
Trata-se de aquisição de nacionalidade portuguesa ope legis, tanto no regime atual como nos regimes da Lei nº 2098 ou do Código de Seabra.



Filho menor de cidadão português, nascido no estrangeiro

O filho de pai ou mãe portuguesa nascido no estrangeiro tem o direito a atribuição da nacionalidade portuguesa. 
O único pressuposto do pedido de aquisição da nacionalidade originária é a qualidade de filho de cidadão português, nascido no estrangeiro. 
É importante compreender que o bisneto de um cidadão português pode ver atribuida a nacionalidade portuguesa, se seu avô e seu pai ou mãe pedirem a atribuição da nacionalidade, colocando-se ele no lugar de filho. 
É importante compreender que, no sistema juridico português, o direito à nacionalidade portuguesa é um direito subjetivo, cuja existência depende de determinados pressupostos.
A principal caraterística desse direito é que é intransmissivel.
Ou cada um dos sujeitos o exerce ou ele se extingue.
O direito de peticionar a atribuição da nacionalidade extingue-se com a morte.
Se a pessoa que tem direito à nacionalidade não exercer esse direito, ele extingue-se com a sua morte.
É da maior importância que cada um exerça esse direito, sob pena de inviabilizar os direitos de seus filhos.
Os direitos dos menores são exercidos pelos detentores do poder paternal.




Filho maior de cidadão português, nascido no estrangeiro


O filho de pai ou mãe portuguesa nascido no estrangeiro tem o direito de ver atribuída a nacionalidade portuguesa. 
O único pressuposto do pedido de aquisição da nacionalidade originária é a qualidade de filho de cidadão português, nascido no estrangeiro. 
É importante compreender que o bisneto de um cidadão português pode ver atribuida a nacionalidade portuguesa, se seu avô e seu pai ou mãe pedirem a atribuição da nacionalidade, colocando-se ele no lugar de filho. 
O direito de peticionar a atribuição da nacionalidade extingue-se com a morte, pelo que é a maior importância não deixar quebrar a linha de continuidade dos nacionais portugueses. 

Documentos necessários

 - Certidão de nascimento do progenitor português 
- Certidão de nascimento do requerente da atribuição da nacionalidade portuguesa 
- Cópia certificada de documento de identificação do requerente 
Procurações 

Registos complementares
- Se o progenitor português for casado e o casamento não estiver transcrito em Portugal, deverá proceder à transcrição. 
- Se o requerente for casado deverá proceder à transcrição do seu casamento. 
- Se o progenitor português tiver falecido, deverá proceder à transcrição do óbito. 
- Se o progenitor estrangeito tiver falecido, dissolvendo-se o casamento em razão desse óbito, deverá proceder à transcrição do óbito.
- Se o casamento do progenitor ou do requerente tiverem sido dissolvidos por divórcio decretado por tribunal estrangeiro deverá proceder à revisão e confirmação da sentença de divórcio.

Ver atos de registo obrigatórios.



Neto de cidadão português nascido no estrangeiro

O Governo concede a naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha retada nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.

Pressupostos

- Ser neto de cidadão português que não tenhaperdido a nacionalidade

- Ser maior ou emancipado, à face da lei portuguesa

- Conhecer suficientemente a língua portuguesa

- Não ter  sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa

 

Estão excluídos os netos dos portugueses que perderam a nacionalidade do quadro dos processos de descolonização ou por se terem naturalizado estrangeiros, desde que, neste caso, tenha sido feito o registo da perda da nacionalidade. 
Essa perda é irrelevante no caso de não ter sido registada.

Os indivíduos nestas condições são titulares de um direito subjetivo à nacionalidade, a partir do momento em que atinjam a maioridade.

Documentos necessários

A Conservatória dos Registos Centrais exige os seguintes documentos para o processamento deste tipo de processo:

  • Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade.
  • Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do ascendente do 2º grau da linha recta (avô ou avó) denacionalidade portuguesa.
  • Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, do progenitor (pai ou mãe) que for filho do nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade.
  • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita atravésde uma das seguintes formas:
  • a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português deensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
    b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquerdos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos sãoaprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
    c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alíneaanterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessadoresida no estrangeiro;
    d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;
  • Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sobre pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento língua.
  • Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova doconhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.
  • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
  • Procuração com poderes para requerer a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade (Netos de portugueses nascidos no estrangeiro)
  • (Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava acomprovar.)

Dados para elaboração de pedido ao Ministro da Justiça: o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade,nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicaçãodos países onde tenha residido anteriormente;


Ver como o neto de cidadão português pode tomar a posição defilho.

 

Filho de cidadão português nascido no estrangeiro

O filho de pai ou mãe portuguesa nascido no estrangeiro tem o direito de ver atribuída a nacionalidade portuguesa. 
O único pressuposto do pedido de aquisição da nacionalidade originária é a qualidade de filho de cidadão português, nascido no estrangeiro. 
É importante compreender que o bisneto de um cidadão português pode ver atribuida a nacionalidade portuguesa, se seu avô e seu pai ou mãe pedirem a atribuição da nacionalidade, colocando-se ele no lugar de filho. 
O direito de peticionar a atribuição da nacionalidade extingue-se com a morte, pelo que é a maior importância não deixar quebrar a linha de continuidade dos nacionais portugueses. 

Documentos necessários

 - Certidão de nascimento do progenitor português 
- Certidão de nascimento do requerente da atribuição da nacionalidade portuguesa 
- Cópia certificada de documento de identificação do requerente 
Procurações 

Registos complementares
- Se o progenitor português for casado e o casamento não estiver transcrito em Portugal, deverá proceder à transcrição. 
- Se o requerente for casado deverá proceder à transcrição do seu casamento. 
- Se o progenitor português tiver falecido, deverá proceder à transcrição do óbito. 
- Se o progenitor estrangeito tiver falecido, dissolvendo-se o casamento em razão desse óbito, deverá proceder à transcrição do óbito.
- Se o casamento do progenitor ou do requerente tiverem sido dissolvidos por divórcio decretado por tribunal estrangeiro deverá proceder à revisão e confirmação da sentença de divórcio.

Filho de cidadão português nascido no estrangeiro quando um progenitor estava ao serviço do Estado

Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro quando o progenitor português aí se encontrava ao serviço do Estado português são portugueses, desde que procedam ao registo do seu nascimento no registo civil português.

 Pressupostos

- Ter nascido no estrangeiro

- Ter um progenitor português

- Este progenitor estar ao serviço do Estado português

Legitimidade

 Têm legitimidade para requerer o registo e o reconhecimento da nacionalidade portuguesa

- os progenitores,

- os próprios

- os seus descendentes.


 
Documentos necessários

Certidão de nascimento do registando;

- Certidão de nascimento do progenitor português;

- Cópia certificada de documento de identificação do registando ou de passaporte;

- Prova de que o progenitor português estava ao serviço do Estado português no momento da procriação ou do nascimento;

Procuração

 

Filho de pais estrangeiros, nascido em território português, desde que um deles tenha nascido em território português e aí tenha residência

É português de origem o filho de cidadãos estrangeiros nascido em território português se:

- Um dos progenitores, necessariamente estrangeiros,  tiver nascido em território português;

- Se o progenitor tiver residência em Portugal ao tempo do nascimento do filho.

Esse direito mantém-se mesmo que o filho ou o progenitor fixem residência no estrangeiro posteriormente ao nascimento.

 

Pressupostos

- Que o pai estrangeiro tenha nascido em Portugal

- Que o pai estrangeiro tivesse residência em Portugal no momento do nascimento do filho

- Que o filho tenha nascido em território português

Documentos necessários

·          Certidão de nascimento do progenitor nascido no território português;

·          Certidão de que o cidadão em causa residia em Portugal na data do nascimento, emitida pelo SEF ou pela junta de freguesia da residência;

·          Certidão de nascimento do requerente;

·          Cópia de documento de identificação ou de passaporte, certificada.

·          Procuração de MOD1 se for maior e de MOD4 se for menor.

 

Se for menor as procurações têm que ser outorgadas por que tiver a titularidade do poder paternal.

 

Filho de estrangeiros nascido no território português desde que um dos progenitores aí resida há mais de cinco anos

São portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos.

 

Pressupostos

- Ser filho de cidadãos estrangeiros

- Não se encontrarem os pais ao país ao serviço do respectivo Estado

- Ter nascido no território português

- Um dos progenitores ter residência legal no país há pelo menos de 5 anos, contados na data do nascimento

Documentos necessários

- Certidão de nascimento do interessado;

- Documento emitido pelo SEF, que comprove que um dos progenitores tinha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos quando ocorreu o nascimento;

- Documento emitido pelo SEF comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro.

- Procuração de MOD1 se o requerente for maior ou de MOD4 se for menor.

 

Os que tenham nascido em território português e que não possuam outra nacionalidade

São portugueses os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

 

Pressupostos

- Ter nascido em território português

- Ser filho de pais estrangeiros ou apátridas

-  Não ter outra nacionalidade

 

Documentos necessários

·          Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia

·          Prova documental da nacionalidade estrangeira dos pais do interessado ou da sua apatridia. 

·          Documento emitido pelas autoridades do país ou dos países de que os pais são nacionais, comprovativo de que o interessado não possui a nacionalidade desse país ou desses países. 

·          Documento emitido pelas autoridades do país ou dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes para efeitos de nacionalidade, que comprove o facto de o mesmo não possuir a nacionalidade desse país ou desses países.

·           Procuração de MOD1 se o requerente for maior ou de MOD4 se for menor

 

Na hipótese de o registando ser menor deverá ser outorgada procuração por ambos os progenitores ou pelo que for titular do poder paternal, que deve, em todo o caso provar tal poder.

O cidadão em causa não tem que residir em Portugal no momento do pedido.


Este quadro é especialmente importante para os filhos de cidadãos brasileiros nascidos em Portugal depois de 1981.


Menor ou incapaz, filho de quem adquiriu a nacionalidade portuguesa

Podem adquirir a nacionalidade  portuguesa os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa.

 Este quadro é especialmente relevante para:

- os filhos menores ou incapazes  dos naturalizados;

- os filhos menores ou incapazes dos adotados;

- os filhos menores ou incapazes dos que adquiram a nacionalidade pelo casamento.

O direito extingue-se com a maioridade do menor.

Pressupostos

- Que um dos progenitores tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, por declaração de vontade, por adopção plena ou por naturalização

- Que o interessado seja menor

O direito caduca quando cessar a menoridade do interessado.

Este quadro aplica-se, nomeadamente:

a) Aos filhos menores dos adoptados plenamente;

b) Aos filhos menores de quem adquiriu a nacionalidade portuguesa pelo casamento;

c) Aos filhos menores dos portugueses naturalizados;

d) Aos filhos incapazes, em qualquer dos quadros atrás referidos, mesmo que eles sejam maiores.

O arº 2º da Lei da Nacionalidade só releva relativamente aos filhos menores já existentes à data da aquisição da nacionalidade pelo progenitor.

Aos que nascerem após a aquisição da nacionalidade é aplicável, conforme as circunstâncias o artº 1º, 1 al. a) se tiverem nascido em território português ou  o artº 1º,1 al. c), se tiverem nascido no estrangeiro.

Se o menor, porém maior de 16 anos, tiver prestado qualquer actividade em termos de função pública a Estado estrangeiro ou se  tiver prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, deverá fazer prova da natureza das funções e do regime do serviço militar não obrigatório.

 

Documentos necessários

 

·          Certidão de nascimento do menor ou do incapaz

·          Certidão de nascimento do progenitor português, de cópia integral, da qual conste averbada a aquisição da nacionalide portuguesa

·          Cópia certificada de documento de identidade ou passaporte

·          Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do menor ou do incapaz

·          Se o interessado tiver mais de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira.

·          Certificado de registo criminal português, se o menor tiver mais de 16 anos. (Este certificado pode ser obtido oficiosamente, mas aconselhamos a sua apresentação para evitar perdas de tempo.

·          Formulário Impresso do IRN

·          Procurações outorgadas pelos representantes legais dos menores ou incapazes

            Procurações

 

Estrangeiro casado com português há mais de 3 anos

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tem o direito de pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa.

O casamento tanto pode ser entre pessoas de sexo diferente como entre pessoas do mesmo sexo, desde que seja válido, face à lei portuguesa, para o que carece de transcrição no registo civil português.

 

Documentos necessários

 

·          Certidão do registo de nascimento do interessado;

·          Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, com o casamento averbado.

·          Certidão do registo de casamento, de cópia integral

·        Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.

·          Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira.

·          Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. 
(A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias).

·           Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido.

·           Procuração.

·          Mod9 - Procuração com poderes especiais para requerer que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por ser cônjuge de cidadão português há mais de três anos.

 

O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços. Recomendamos a apresentação do certificado do registo criminal português, para evitar perdas de tempo.

 

Pressupostos

- O cidadão estrangeiro deve estar casado com o cidadão português há mais de três anos e manter-se a constância do matrimónio;

- O cidadão estrangeiro deve declarar a sua vontade de ser português

 

Estrangeiro que viva há mais de 3 anos em união de facto com nacional português

O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa.
A união de facto pode ser entre pessoas do sexo diferente ou entre pessoas do mesmo sexo.

 

Documentos necessários

- Certidão do registo de nascimento do interessado;

- Certidão do registo de nascimento do(a) companheiro(a) português;

- Sentença judicial de reconhecimento da união de facto.

- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.

- Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto.

- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos,acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços. Recomendamos a apresentação do certificado do registo criminal português, para evitar perdas de tempo.

- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

- Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3), devidamente preenchido.

Procuração

 

Pressupostos

- O cidadão estrangeiro interessado na aquisição da nacionalidade com fundamento na união de facto deve provar que tal união tem mais de três anos, com sentença judicial que a declare.

- O cidadão estrangeiro deve declarar a sua vontade de ser português.


Aquisição da nacionalidade portuguesa por quem tenha sido adotado plenamente por nacional português

O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa, por força da lei.


Pressupostos

- Ter sido o estrangeiro adotado plenamente por cidadão português

Este é o único pressuposto exigido pela lei para que um cidadão estrangeiro passe a ser português, depois de ter sido adotado  plenamente por um nacional português.

Documentos necessários

Os documentos exigidos pela Conservatória dos Registos Centrais são os seguintes:

Se o adotado nasceu no estrangeiro:

- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

- Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

- Certidão da decisão que decretou a adoção. Se a decisão tiver sido proferida por tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

- Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

- Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

 

Se o adotado nasceu em Portugal, mas é estrangeiro

- Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

- Certidão da decisão que decretou a adoção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adoptado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adopção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.

- Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

- Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

Procuração para aquisição da nacionalidade por adotado menor 

Procuração para aquisição da nacionalidade por adotado maior

As procurações que serão outorgadas pelos representantes legais do adotado se ele for menor ou pelo próprio, se for maior.

- No caso de a adoção ter sido decretada por tribunal estrangeiro deverá ser revista e confirmada a sentença. Ver revisão e confirmação de sentenças estrangeiras.

 

Aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiros residentes há mais de seis anos em território português

Os estrangeiros residentes no território português têm o direito de requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

 

Documentos necessários

 -  Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

- Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

 - Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:

a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;

b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;

c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;

d) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento da língua.

Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.

- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.)

Para os processos instruidos pelos nossos escritório deve ser junta procuração.

 

Dados para elaboração do requerimento

·          Fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes;

·          Nome completo;

·           Data do nascimento,

·          Estado civil,

·          Naturalidade,

·          Nacionalidade,

·          Filiação,

·          Profissão

·          Residência atual

·          Indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

·          Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz,

·          Menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

 

Aquisição por filhos de estrangeiros nascidos no território português, cujo(s) progenitor(es) tenham) permanecido no país, ainda que ilegalmente nos últimos 10 anos

O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito da residência legal no território português a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

Esta norma procura resolver o problema dos filhos de imigrantes ilegais nascidos no território português.

Eles podem adquirir a nacionalidade portuguesa desde que os seus pais tenham permanecido no país durante dez anos, anteriores ao pedido.

A concessão da nacionalidade depende do poder discricionário do governo.


Dados para elaboração do requerimento

Dados para elaboração de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça:

·    o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente.

 

Documentos

·          Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

·          Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado permaneceu habitualmente no território português, designadamente documentos que comprovem os descontos efectuados para a Segurança Social e para a Administração Fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido.

·          Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:

a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;

b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;  

c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;

d) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento língua.

Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.

·          Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

·          Procuração


Reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos que a perderam por declaração feita na menoridade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade, podem readquiri-la.

 

Pressupostos

- Que um português, menor ou incapaz, tenha perdido a nacionalidade portuguesa, em consequência de declaração do seu representante legal de renúncia à nacionalidade portuguesa.

- Que o interessado seja capaz

 

O pedido só pode ser apresentado pelo próprio ou por mandatário depois da maioridade do interessado.

 

Documentos necessários:

- Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 4) devidamente preenchido;

- Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, de que conste o averbamento da perda da nacionalidade.

- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado;

- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

- Documento comprovativo da capacidade do interessado, caso esta não resulte da sua certidão do registo nascimento.

Procuração

 

Naturalização de estrangeiros residentes em Portugal há mais de seis anos

Os estrangeiros residentes no território português têm o direito de requerer a nacionalidade portuguesa por naturalização.

Este direito é um direito subjetivo, oponível ao próprio Estado.

 

Pressupostos

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

 

Documentos necessários

 -  Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

- Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:

a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;

b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;

c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;

d) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento da língua.

Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.

- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.)

- Procuração.

 

Dados para elaboração do requerimento

·          Fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes;

·          Nome completo;

·           Data do nascimento,

·          Estado civil,

·          Naturalidade,

·          Nacionalidade,

·          Filiação,

·          Profissão

·          Residência atual

·          Indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

·          Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz,

·          Menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

 

Naturalização de cidadãos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que tenham outra nacionalidade

O governo pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa.

A concessão da nacionalidade depende do poder discricionário do governo.

A norma permite a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nomeadamente, a todos os individuos que a perderam em razão da descolonização.

 

Pressupostos

- Ter tido a nacionalidade portuguesa;

- Ter outra nacionalidade

Dados e documentos necessários

·          Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

·          Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

·          Procuração

 

Dados para elaboração de requerimento ao Ministro da Justiça:

·          o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

·          o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;

·          a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

·          motivação do pedido e justificação do mesmo com razões que possam convencer o governo a conceder a nacionalidade por naturalização.

 

Naturalização de bisnetos e outros descendentes de portugueses e membros das comunidades de ascendência portuguesa

O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa aos cidadãos que forem havidos como descendentes de portugueses e os membros de comunidades de ascendência portuguesa.

Trata-se de uma concessão de nacionalidade por naturalização marcadamente política, não constituindo qualquer direito subjectivo dos requerentes, ao contrário do que se refere ao direito dos netos de cidadão português.

É o quadro que, normalmente, se aplica aos bisnetos de cidadãos portugueses.

 

Dados e documentos necessários

Dados para elaboração de requerimento ao Ministro da Justiça:

•    o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

•    o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;

•    a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

•    a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

 •    Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

•    Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

•   Procuração

 

Fundamentação do pedido

Como atrás se refere, a decisão neste tipo de processos é marcadamente política.

Por isso mesmo é importante especificar no requerimento razões de especial ligação à comunidade portuguesa que justifiquem a pretensão de aquisição da nacionalidade e juntar prova exaustiva de tal ligação.

Tratando-se de descendentes de portugueses, devem juntar-se elementos histórios que comprovem a relação com tais ascendentes.

A titulo de exemplo, referimos que se se tratar de bisneto de português, devem juntar-se

a)       A certidão de nascimento do ascendente ou ascendentes portugueses;

b)      As certidões de nascimento dos ascendentes na linha reta.

 

Naturalização de estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional

O governo pode conceder a nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

Trata-se de uma concessão de nacionalidade por naturalização marcadamente política.

 

Dados e documentos necessários

 

Dados para elaboração de requerimento ao Ministro da Justiça:

·    o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

·    o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;

·    a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

·    a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

 ·    Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

·    Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.


Naturalização de cidadãos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e não adquiriram outra nacionalidade

O Governo concede a naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.

Esses cidadãos têm o direito de exigir a concessão da naturalização com dispensa da residência em Portugal e do conhecimento da língua portuguesa.

 Pressupostos

- Ter tido a nacionalidade portuguesa

- Nunca  ter adquirido outra nacionalidade

- Ser maior ou emancipado à face da lei portuguesa

- Não ter sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

 

Documentos

a)   Certidão do registo de nascimento;

 b)   Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;

 c)   Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e dos países onde tenha tido e tenha residência.

No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.

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