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Direito Portugues

Representação Fiscal

Os cidadãos não residentes em Portugal, desde que sejam sujeitos de relações tributárias no país, estão obrigados à nomeação de um representante fiscal.
A representação fiscal implica o cumprimento das obrigações declaratórias do contribuinte e o pagamento pelo representado das coimas a que der lugar a falta de declarações.

O APP Advogados presta serviços de representação fiscal a não residentes.

I - O que é o número fiscal de contribuinte (NIF)?

Texto sujeito a atualização

O número fiscal de contribuinte, também conhecido por NIF (número de identificação fiscal) é, na definição do preâmbulo do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro, um  «número sequencial, não significativo, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal e respeitante em absoluto, no que concerne às pessoas singulares, das regras constitucionais proibitivas da atribuição de um número nacional único».
O número fiscal dos contribuintes integra o chamado cadastro dos contribuintes e  abrange tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, mesmo que sejam titulares de rendimentos isentos de imposto.
Como notas salientes regista-se a obrigatoriedade da indicação do domicílio fiscal, o que permitirá uma maior facilidade nos contactos da administração fiscal com o contribuinte no que concerne, designadamente, ao envio sistemático de notificações, citações ou qualquer outro tipo de informação fiscal.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro, que criou o número fiscal de contribuinte, o número fiscal das pessoas singulares é o que lhes for atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal e o número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos do Decreto-Lei Nº 555/1973, de 26 de Outubro e Decreto-Lei Nº 326/1978, de 9 de Novembro.

II – O que é necessário para a atribuição do NIF?
Dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 463/1979, de 11 de Novembro,
1 - Para efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas singulares com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isentos, são obrigadas a inscrever-se em qualquer repartição de finanças mediante apresentação, devidamente preenchida, de uma ficha, em duplicado, conforme modelo Nº 1, anexo a este diploma.
2 - O número fiscal das pessoas singulares é um número sequencial, cujo primeiro dígito deve ser diferente do adoptado para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, sendo o último um dígito de contrôle da exactidão do número.
3 - Enquanto não for atribuído o número fiscal a que se refere o presente artigo, funcionará provisoriamente como tal o número de ordem constante da respectiva ficha de inscrição do contribuinte.”

A Portaria n.º 271/99 de 13 de Abril, estabelece as regras procedimentais para a obtenção do número fiscal de contribuinte.
Diz o nº 2 desse diploma:

«1 – Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao registo introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado.
2 – O documento tipificado referido no número anterior será autenticado com a assinatura do funcionário receptor, após a confirmação pelo declarante dos dados dele constantes, e substituirá, para todos os efeitos legais, a ficha de inscrição referida nos n.os 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro.»

O número fiscal é gerado imediatamente após a declaração, conforme determina o nº 3 da mesma Portaria:

«1 – O número fiscal de pessoa singular é atribuído automaticamente e constará do documento tipificado previsto no número anterior, o qual poderá ser utilizado como documento provisório de identificação até ao termo do prazo da sua validade ou do envio do respectivo cartão de contribuinte.
2 – Os empresários em nome individual não abrangidos pela lista a que se refere o artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são considerados pessoas singulares para efeitos de atribuição do número fiscal.»

Após estas operações é emitido um cartão de contribuinte que é enviado para o domicílio fiscal indicado pelo contribuinte.

No preenchimento da ficha referida no anteriormente, deverá o contribuinte, para além de outros elementos dela constantes, indicar o lugar do respectivo domicílio fiscal.
Por domicílio fiscal entende-se o lugar da residência habitual do contribuinte, o qual funcionará como sua sede para efeitos jurídico-fiscais, nomeadamente, para qualquer tipo de contacto necessário com a administração fiscal.
Se o contribuinte possuir várias residências no território do continente e arquipélago dos Açores e da Madeira, considera-se domiciliado no lugar da residência onde se repute:
a) Ter a sua estada principal;
b) Ter o seu centro de interesses vitais.

Os não residentes que aufiram rendimentos pelo exercício, sistemático ou ocasional, de uma actividade profissional, assalariada ou não, no território do continente e arquipélagos dos Açores e da Madeira ou que aí possuam bens são considerados domiciliados no lugar da residência subsidiária ou, na falta desta, em qualquer outra por eles escolhida, desde que sita naquele território.
O pedido de número fiscal de contribuinte tanto pode ser feito pelo próprio como por procurador, que assume pessoalmente a responsabilidade pela exactidão dos dados informados aos serviços tributários.

A menção do número fiscal é obrigatória, quer se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas e entidades equiparadas, em todos os requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos, declarações, participações, guias de entrega de rendimentos nos cofres do Estado, relações, notas e em quaisquer outros documentos que sejam apresentados nos serviços da administração pública portuguesa..
No caso de declarações verbais prestadas por terceiros e que aí devam ser reduzidas a termo, é igualmente obrigatório fazer-se a prova do número fiscal dos declarantes, devendo o mesmo número ser anotado no referido termo.

Na prática, não é possível realizar qualquer acto jurídico em Portugal sem que os intervenientes sejam titulares de um número fiscal de contribuinte.
A título de mero exemplo, não é possível abrir uma conta num banco, comprar uma propriedade ou uma quota social, inscrever-se numa escola ou celebrar um contrato de arrendamento sem que se seja titular de um número de identificação fiscal.

III – Da obrigatoriedade de um Representante Fiscal para os não residentes.

O artº 19º da Lei Geral Tributária estabelece o seguinte:
«(…)
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
(Red. Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)

5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. »

Significa este normativo que a administração tributária portuguesa se não relaciona com os residentes no estrangeiro nem lhes reconhece capacidade para o exercício de direitos se não nomearem um representante fiscal.
O exercício dos direitos de impugnação, de recurso ou de impugnação depende da designação prévia de representante fiscal.
O art. 13º, nº 1 (2ª parte) do Código do IRS (CIRS) determina que ficam sujeitos a IRS as pessoas singulares, não residentes em território português, que aqui obtenham rendimentos.
Não exige a lei, em bom rigor, que os não residentes obtenham efectivamente rendimentos em Portugal, mas que potencialmente os venham a obter, porque declararam pretender iniciar uma actividade no País. É o caso dos advogados e dos consultores que se inscrevam junto da administração fiscal para o exercício de uma actividade.
As pessoas colectivas que não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável no País mas nele obtenham, rendimentos, bem como os seus sócios não residentes estão igualmente obrigadas a designar pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva em Portugal  para os representar perante a administração fiscal, nos termos do disposto no art. 118º nº 1 do CIRC.
A recente reforma da tributação do património afirma, de forma inequívoca a aplicabilidade deste regime à situação de mera titularidade de bens ou direitos sobre imóveis em Portugal, no pressuposto de que ser proprietário de um imóvel ou de um direito real é ser titular de um rendimento mesmo que se trate de mero rendimento colectável, ainda que isento de tributação.
Anota-se como especialmente relevante que a inexistência de representante fiscal nas situações em que é exigível a nomeação implica a não notificação do contribuinte e a impossibilidade de reclamação, impugnação ou recurso dos actos da administração tributária.
De acordo com o disposto no art. 124º, nº1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a falta de designação de representante fiscal constitui contra-ordenação punível com coima de 50 € a  5000 €.

A designação do Representante Fiscal

A designação do representante fiscal deverá ser feita no momento em que ela seja obrigatória ou em que se verifique a existência da irregularidade.
Pode ser feita pelo próprio contribuinte com aceitação do representante, ou por procurador, igualmente com aceitação do representante.
A representação fiscal pode ser objecto de contrato de mandato.

Direitos e obrigações do Representante Fiscal

O representante fiscal  pode exercer todos os direitos de que é titular o representado na relação com a administração fiscal, nomeadamente os direitos de reclamação, impugnação e recurso.
Deve, por isso, ser notificado pela administração fiscal de todos os actos cuja notificação seja obrigatória.
No plano das responsabilidades há que distinguir dois quadros:

  • Um primeiro quadro em que o representante fiscal não é, também, gestor dos bens do contribuinte;
  • Um segundo quadro em que o representante fiscal é, simultaneamente, gestor dos bens do contribuinte.

Não sendo gestor dos bens do contribuinte, o representante fiscal está obrigado ao cumprimento de todas as obrigações declaratórias, nomeadamente à prestação de todos os esclarecimentos que sejam pedidos pela administração fiscal, sendo o responsável por todas as infracções jurídico-tributárias  decorrentes da sua acção ou omissão.
Está obrigado a fazer todas as declarações mas não está obrigado ao pagamento dos impostos.

Se o representante fiscal do contribuinte for também o gestor dos seus bens ou interesses no País, é responsável subsidiário pelo pagamento dos impostos.
É isso que decorre expressamente do disposto no artº  27º da Lei Geral Tributária:
«1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.»

O representante fiscal encontra-se sujeito a punição perante infracção tributária, mesmo quando o tipo legal de crime exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado, assim como, mesmo que o representante actue no interesse do representado.

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